Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria

Foto de homem segurando papéis observando uma construção de casa

Reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria

Confira quais as condições para enquadramento da atividade especial, acompanhe a evolução da legislação ao longo dos anos e quais os parâmetros legais para solicitar a Aposentadoria Especial.

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Aposentadoria Especial

Aposentadoria Especial é um modelo de aposentadoria que confere 100% da renda mensal do salário de benefício em razão da exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Na Aposentadoria Especial, o tempo de contribuição é reduzido comparado com a Aposentadoria comum, sendo necessário até 25 anos trabalhados tanto para homens quanto para mulheres a depender do agente nocivo e da atividade profissional.

Importante ressaltar que a reforma da previdência introduziu a idade mínima para a qualificação de aposentadoria especial.

Isto é, após a reforma, a aposentadoria por atividade nociva é concedida quando ocorrer o implemento da idade mínima e de tempo de contribuição.

Até 13/11/2019, o trabalhador poderá requerer aposentadoria especial quando:

  • Cumprir a carência exigida (180 meses);
  • Tiver trabalhado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
  • Tempo de atividade: 15, 20, 25 anos – a depender do agente nocivo.

Na modalidade especial, o INSS considera os salários de contribuição de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

Existe também a revisão da vida toda que utiliza todos os salários de contribuição vertidos à Previdência Social.

Enquadramento da Atividade Especial

Pode ser reconhecida a especialidade da atividade em virtude da categoria profissional ou pela exposição a agentes nocivos.

Importante atentar que a especialidade decorrente de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, assim como a comprovação da especialidade também deve observar os parâmetros vigentes quando a atividade foi prestada pelo segurado.

Essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003, por isso, é necessário definir qual a legislação em vigor na época da prestação da atividade.

 

Evolução Legislativa

Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:

1) Até 28/04/1995:

Havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento

Por ocupações ou grupos profissionais:

– Médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas;

Por agentes nocivos:

– Químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

 

2) A partir de 29/04/1995:

O enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa.

Isto é você deve comprovar que a exposição ocorreu por um tempo mínimo na jornada de trabalho para que seja reconhecido como especial.

 

3) A partir de 06/03/1997:

O enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo permanente, não ocasional, nem intermitente.

 

4) A partir de 01/01/2004:

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada. Esse documento substitui os antigos formulários.

Na maioria dos casos, exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

Por exemplo, no caso do ruído, se a técnica utilizada for a NR15, Anexo 1, possivelmente, o INSS ou o Juiz irá solicitar o laudo técnico para que o PPP seja aceito.

Assim sendo, o enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995.

O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir:

  • os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997;
  • os Decretos 2.172/97, a partir de 06/03/1997;
  • e atualmente, o Decreto 3.048/99.

 

Perícia Técnica 

Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos.

Há ainda a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto por meio de perícia técnica, mesmo que as condições não estejam previstas nos decretos referidos.

Um exemplo, é o caso da aposentadoria do eletricista ou da aposentadoria do vigilante.

Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual:

“atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”.

Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho.

É perfeitamente possível, assim, o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Como, por exemplo, agente químico cancerígeno.

É necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.

Como exemplo, confira o caso de profissional sujeito à exposição a hidrocarbonetos:

“o contato com esses agentes químicos, como, graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc:

São responsáveis por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo.

(TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).

 

Especificações da Atividade Especial

De acordo com a legislação, há algumas especificações que podem facilitar o entendimento dos casos que se enquadram na Atividade Especial, como a efetividade do uso de EPIs e os grupos profissionais.

 

Uso do EPI

O uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado.

Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas para que o período seja desconsiderado.

Nem sempre o EPI será considerado como eficaz, confira exemplos de 4 Situações que EPI não é eficaz na aposentadoria.

Profissões

 

Como citado, até 28/04/1995 havia a presunção legal da atividade especial, que conferia a algumas profissões o enquadramento da atividade especial diretamente por ocupações ou grupos profissionais, como o caso de médicos, engenheiro, telefonista, veterinário, motorista, vigilantes, entre outras profissões.

Após essa data, o enquadramento da atividade especial se dá em decorrência da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

Confira as condições específicas para enquadramento da atividade especial e outras dicas sobre a Aposentadoria Especial:

Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060330-46.2012.4.04.7100/RS, saberprevidenciário.

Artigo escrito em 10.03.2018, revisado e atualizado em 14.06.2021

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