O auxílio-doença foi cessado e a empresa não me quer aceitar de volta.

Imagem da Previdência Social e uma fila de segurados que estão buscando benefícios e informações por ian varella

Conheça o protocolo correto para retornar ao trabalho após recebimento do auxílio-doença

Muito se fala sobre o processo de concessão do auxílio-doença (por incapacidade temporária), mas o que acontece depois disso? Quando o auxílio cessa, quais os procedimentos necessários? Quais as possíveis complicações?

Vejamos algumas das possíveis situações que o beneficiário do auxílio-doença pode enfrentar ao ter o benefício cessado em razão do perito do INSS ter concluído pela capacidade laborativa.

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Concessão do Auxílio-Doença

Antes de entrarmos nas especificações e possíveis cenários relacionados ao fim do recebimento do auxílio-doença[1], vejamos quais os passos previstos no processo de recebimento do benefício, facilitando a compreensão e visualização das possibilidades que podem surgir ao longo do caminho.

Evento Motivador – ao padecer de alguma das condições que possibilitam a concessão do auxílio-doença, o segurado deve demonstrar que está incapaz para a atividade laborativa por meio de documentos médicos[2].

Para verificar quais os critérios para a concessão do benefício, leia o artigo Guia Prático para solicitar o auxílio-doença.

Caso o segurado seja empregado, o médico da empresa examinará e se constatado a incapacidade por mais de 15 dias, deve encaminhar para a perícia médica do INSS.

Perícia: Ao realizar o pedido de benefício por incapacidade pela empresa/segurado, será marcado a perícia médica do INSS e os seguintes requisitos legais serão avaliados: carência, qualidade de segurado, incapacidade e duração do benefício[3].

Concessão: Quando o benefício é concedido pelo INSS ou na Justiça Federal será determinado um prazo de duração do benefício.

Indeferimento: Caso a concessão do benefício de auxílio-doença seja indeferido, o segurado deve comunicar a empresa e entrar com um recurso administrativo ou ajuizar uma ação judicial.

Término: Por fim, quando chegar próximo dos 15 últimos dias de pagamento do benefício, o segurado deve entrar com um pedido de prorrogação ou retornar ao trabalho.

Retorno ao trabalho: Caso o INSS não prorrogue a duração do auxílio-doença (por incapacidade temporária), o segurado deve comunicar a empresa da alta médica e retornar a sua atividade profissional.

Possível recurso: Nada impede do segurado, após o retorno, entrar com um pedido de recurso para que a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social analise o caso ou ajuíze uma ação no Juizado ou na Justiça Federal.

Listamos algumas situações que podem ocorrer durante o pedido e concessão do auxílio-doença, sendo que o trabalhador pode enfrentar alguns problemas com o INSS e com a empresa em razão da concessão e da alta médica.

 

Volta ao Trabalho após o Auxílio-Doença 

Uma vez cessado o auxílio-doença, é cessada também a suspensão do contrato de trabalho, retomando a relação laboral prévia ao evento incapacitante.

A alta médica pode ser contestada pela empresa ou pelo trabalhador através da interposição de um recurso administrativo ou através do ajuizamento de uma ação no Juizado ou na Justiça Federal.

Enquanto pendente o recurso, a empresa deve passar os serviços adequados a sua função, pois não cabe negar o retorno ao trabalho após a alta médica do INSS.

O trâmite devido é a reapresentação imediata do empregado à empresa e retomada do seu posto de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 32, firmou o entendimento de que o trabalhador deve retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, e, se não retornar no prazo ou não justificar o motivo pode ser presumido o abandono de emprego[4].

Nesse momento, há algumas situações que costumeiramente ocorrem, seja por falta de conhecimento e orientação ou descuido, onde pode ocorrer prejuízos econômicos para a empresa ou para o trabalhador.

 

Não Apresentação do Empregado À Empresa

A primeira situação é a não apresentação do empregado dentro do prazo de 30 dias, conforme a Súmula 32 do TST, onde pode ser caracterizado justa causa para rescisão contratual[5]

Isso pode acontecer por não ter havido um combinado entre empregado e empresa quanto à data/horário de reapresentação, por ter havido combinados não oficiais ou desencontro de informações ou até mesmo o empregado não ter realizado a comunicação da alta médica.

Nesses casos, o que se deve fazer é considerar as orientações oficiais presentes no laudo médico-pericial do INSS, pois constará as informações sobre o dia de cessação do benefício por incapacidade e a possibilidade de retorno a atividade profissional.

Caso isso não ocorra, as possíveis consequências ao trabalhador será a demissão por abandono de emprego desde que tenha ocorrido a inércia de comunicação.

O trabalhador que não desejar voltar à atuação laboral por entender que a condição de incapacidade se mantém, pode entrar com um recurso administrativo comprovando sua posição de incapacidade, para tal deve comunicar por escrito a empresa sobre a alta e apresentar o comprovante do recurso protocolado no INSS.

Nessa situação, a empresa deve aceitar o retorno do trabalhador e realizar o pagamento dos salários do período, mas é ilegal a situação de emparedamento que será descrita a seguir.

 

Emparedamento do Empregado

A outra situação possível é o empregado comunicar a empresa que ocorreu a alta médica do INSS e ocorrer o impedimento ao retorno ao trabalho.

Esse é o clássico caso de Emparedamento também chamado por limbo jurídico previdenciário, pois deixa o trabalhador emparedado, ou seja, sem opções, uma vez que é impedido de voltar ao trabalho e não está recebendo o benefício por incapacidade.

Como é inadmissível a situação de permanecer privado de qualquer fonte de sustento, o trabalhador pode tomar algumas medidas para acabar com o limbo previdenciário.

 

Questionar a Alta Médica

Se o empregador e o trabalhador entendem que ainda persiste a situação de incapacidade, a situação deve ser discutida no juízo competente e, até obter uma decisão favorável, a empresa deve pagar os salários ao trabalhador referente ao período.

Isto porque a alta médica do INSS goza de presunção relativa de veracidade, por ser um ato com múnus público.

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar um caso de alta médica e limbo jurídico previdenciário:

Se a empresa entende que não deve receber o (a) empregado (a) nas suas dependências após a alta médica dada pelo INSS porque dispõe de parecer médico próprio que atestava a permanência da doença e consequente incapacidade para o trabalho, deve questionar a referida alta médica concedida pelo órgão previdenciário no juízo competente, mediante ação própria.

E, até obter decisão favorável, deve pagar os salários do período. [6]

Tal situação de questionar a alta médica, não prejudicará o trabalhador, pois pode receber o auxílio-doença mesmo que estivesse trabalhando, conforme o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no tema 1.031 e pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no tema 72:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.[7]

Por isso, é recomendável que a empresa questione a alta médica no juízo competente.

Mas, caso não seja tomado essa medida, o trabalhador pode ajuizar uma reclamação trabalhista para solicitar o retorno ao trabalho e pagamento das verbas ou a rescisão indireta, além de indenizações por dano moral e material, conforme o entendimento dos Tribunais sobre a legislação trabalhista:

A situação deliberadamente provocada pelo empregador configura o ato ilícito capaz de gerar reparações correspondentes, devendo arcar com as consequências daí advindas (artigo 5º, X, da CF/88; e artigos 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código Civil[8].

 

Requer o pagamento de verbas e retorno ao trabalho

Se o trabalhador desejar reassumir suas funções pode entrar com uma ação trabalhista exigindo que o empregador o realoque em seu posto original de trabalho e que pague os salários durante o período que ficou no limbo jurídico previdenciário.

Conforme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é possível esse pedido:

Após a alta médica previdenciária, a reclamada impediu o reclamante de retornar ao trabalho, ao argumento de que ele ainda se encontra incapacitado para o trabalho.

Deve o empregador, nestes casos, possibilitar o retorno do empregado ao trabalho, tendo em vista os princípios da dignidade do trabalhador, boa-fé objetiva e função social do contrato.

Agindo de outra forma, assumiu os riscos decorrentes do seu modo de proceder. Por tais razões, de rigor o pagamento dos salários do período compreendido entre a alta previdenciária até efetiva reintegração do reclamante, bem como a manutenção do plano de saúde.[9]

Assim como o trabalhador pode tomar outras medidas legais quando ocorre o emparedamento e há necessidade de ajuizar uma reclamação trabalhista para tanto.

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Se o trabalhador entende que o empregador não deseja seu retorno ou não é possível a reintegração na mesma função, após o fim do benefício, ele deve ajuizar uma reclamação trabalhista e comprovar que após a alta do benefício previdenciário foi impedido de retornar às funções na empresa para que seja autorizado a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em uma situação de limbo previdenciário, o trabalhador solicitou a rescisão indireta e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o direito:

Não é justificado ou razoável que o empregado seja colocado em um limbo, sem proteção previdenciária e, ao mesmo tempo, sem os salários decorrentes do trabalho.

Não sendo possível a reintegração na mesma função, cabe ao empregador propiciar função compatível com as condições de saúde do trabalhador.

O descumprimento das obrigações do contrato de trabalho (CLT, art. 483, d), configura falta grave, autorizando a rescisão indireta.[10]

Vimos, portanto, que há três situações que podem ocorrer nos casos em que a empresa nega o retorno à atividade profissional que anteriormente exercia, mas nada impede de ocorrer outras situações que possam ser prejudiciais à empresa ou ao trabalhador.

 

Como avaliar qual a melhor ação pós cessação do benefício?

Como vimos, apesar de haver um protocolo claro que direciona tanto empregado quanto empregador sobre quais ações devem ser tomadas em cada etapa do processo de concessão e finalização de auxílio-doença, há muitas nuances que podem gerar situações duvidosas e incômodas para ambas as partes.

Isso pode exigir que análises mais aprofundadas sejam feitas e diferentes possibilidades sejam estudadas a fim de garantir o desfecho mais favorável a todos os envolvidos.

Pois, como informado no artigo, o trabalhador e a empresa podem sofrer algumas sanções ou a empresa a ser condenada a pagar verbas salariais e indenizações.

Assim, o caminho mais seguro para garantir todos os direitos previdenciários e trabalhistas é sempre contar com orientação jurídica especializada de forma a definir as melhores ações e escolhas em cada caso.

O escritório Varella Advogados está acompanhado todas as novidades no direito previdenciário. Não deixe de acompanhar nossas mídias sociais: Telegram, Youtube e Facebook e, se precisar de uma análise específica do seu caso, entre em contato pelo formulário abaixo[11].

 

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Leia Também:

 

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[1] Atualmente chamado por auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 25, inciso I, e, e artigo 71 do Decreto 3.048/1999. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 10/11/2022.

[2] art. 60, § 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 6º, § 2º da Lei nº 605/49 c/c art. 131, III da CLT – Súmulas nºs. 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[3] Art. 77 a 78 do do Decreto 3.048/1999. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm . Acesso em 10/11/2022.

[4] Súmula nº 32 do TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Disponível em https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html. Acesso em 10/11/2022.

[5] Artigo 482, alínea i da CLT. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 10/11/2022.

[6] TRT-15 – ROT: 00114378220165150083 0011437-82.2016.5.15.0083, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019.

[7] Precedentes Qualificados. STJ. Disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1013&cod_tema_final=1013. Acesso em 10/11/2022.

[8] TRT-15 – ROT: 00114378220165150083 0011437-82.2016.5.15.0083, Relator: FABIO ALLEGRETTI COOPER, 6ª Câmara, Data de Publicação: 02/09/2019.

[9] ALTA MÉDICA DO INSS. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. TRT-2 – RO: 00018623520135020045 SP 00018623520135020045 A28, Relator: MARIA ISABEL CUEVA MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 16/01/2015.

[10] TRT-2 10005614420205020060 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 10/09/2021.

[11] Imagem de capa. Disponível em https://images.app.goo.gl/82bjAn9tx3YwJVHQ9. Acesso em 10/11/2022.

Publicado em:Aposentadoria por invalidez,Auxílio acidente,auxílio-doença,Benefício por incapacidade