Possibilidades de Mudança de tipos de Aposentadoria

Imagem com o título “Quero transformar minha aposentadoria por invalidez” sobre foto em preto e branco de vista da janela.

Sumário

É possível mudar a modalidade da aposentadoria?

É muito comum os segurados avaliarem a possibilidade de transferir a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez em virtude do acréscimo de 25% concedido aos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros para desfrutar de uma vida com um mínimo de qualidade e segurança.

Mas essa não é a única possibilidade de transferência de modalidade de aposentadoria, como veremos na sequência, e é importante ressaltar que estamos tratando de benefícios concedidos até 13/11/2019 em razão da reforma da previdência.

Modalidades de Aposentadoria

Antes de falarmos sobre as transferências, é importante termos claro quais são as principais modalidades e as diferenças entre elas:

Aposentadoria por Idade

Modalidade cuja regra geral é a concessão do benefício previdenciário para segurados que atinjam 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher – até 13/11/2019.

Após 13/11/2019, a mulher deve preencher uma idade mínima diferenciada, você pode ler o texto: Aposentadoria por idade.

Essa categoria não permite a consideração de tempo especial na contagem de tempo de contribuição e não há adicional de 25% na aposentadoria.

 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Modalidade cuja regra geral é a concessão do benefício previdenciário para segurados que atinjam 35 anos de tempo de contribuição, se homem e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.

Essa categoria permite a consideração do tempo especial na contagem de tempo de contribuição e não há adicional de 25% na aposentadoria.

Aposentadoria por Invalidez

 Modalidade cuja regra geral é a concessão do benefício previdenciário para segurados que estão totalmente incapacitados e de forma permanente para o trabalho habitual.

Essa categoria permite o acréscimo de 25% na aposentadoria

 

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Essa é uma das regras mais vantajosas para o segurado que possui alguma deficiência, seja ela motora, física, sensorial e outras, pode antecipar a data da aposentadoria.

No caso da aposentadoria por idade, há uma redução de 5 anos no requisito de idade.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, há três tipos de regras, onde a perícia médica e social avaliará o grau da deficiência.

Aqui o segurado pode contar o tempo na condição como deficiente e em atividade especial para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição.

Já apresentamos no blog o guia completo, no texto: Já ouviu falar sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência? 

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Mudança de Aposentadoria

Há algumas possibilidades de mudanças de modalidade de aposentadorias, como modificar a Aposentadoria por Invalidez para Aposentadoria por Idade/Tempo de Contribuição e também para aposentadoria da pessoa com deficiência.

É pedido de revisão que pode ser discutida em uma ação judicial por ser mais benéfico ao segurado.

Confira cada caso na sequência.

Mudar para Aposentadoria por Invalidez

Como comentado no início do texto, o desejo de transferir a aposentadoria por idade ou tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez é o mais recorrente.

Até o ano de 2016 era aceito a desaposentação, porém, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o pedido de mudar aposentadoria por idade para aposentadoria por invalidez é inconstitucional.

Ficou decidido que:

“No âmbito do regime geral de previdência social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão legal do direito a desaposentação ou reaposentação”. [1]

Portanto, o pedido de revisão para trocar uma aposentadoria definitiva (por idade ou por tempo de contribuição) para aposentadoria por invalidez não é mais aceita pelo Judiciário.

Mas, se na data de concessão da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, você tinha direito a outra espécie de aposentadoria e não foi concedida, é possível pedir a concessão do melhor benefício.

O Conselho de Recursos da Previdência Social possui um entendimento sobre a concessão do melhor benefício no Enunciado nº 1:

A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

I – Satisfeitos os requisitos para a concessão de mais de um tipo de benefício, o INSS oferecerá ao interessado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.

II – Preenchidos os requisitos para mais de uma espécie de benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) e em não tendo sido oferecido ao interessado o direito de opção pelo melhor benefício, este poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa, cujos efeitos financeiros remontarão à DER do benefício concedido originariamente, observada a decadência e a prescrição quinquenal.

III – Implementados os requisitos para o reconhecimento do direito em momento posterior ao requerimento administrativo, poderá ser reafirmada a DER até a data do cumprimento da decisão do CRPS.

IV – Retornando os autos ao INSS, cabe ao interessado a opção pela reafirmação da DER mediante expressa concordância, aplicando-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Portanto, não é possível mais a desaposentação/reaposentação, mas o segurado sempre tem direito ao melhor benefício.

 

O aposentado por invalidez pode mudar sua aposentadoria?

Em âmbito administrativo, era possível a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, com base no artigo 55 do Decreto 3.048/99.

Só que tal dispositivo foi revogado pelo Decreto 6.722/08, de maneira que somente é possível a transformações até 30.12.2008 para os casos em que se requer a aposentadoria por idade.

O segurado que recebi a aposentadoria por invalidez e tem o intuito de se aposentar por tempo de contribuição não encontrará base legal para tal pedido.

Então, no âmbito administrativo não é possível a transformação automática da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, por isso, o segurado deve ajuizar um pedido de revisão judicial.

 

Mudar para Aposentadoria Por Tempo de Contribuição

Segundo esses artigos 60, inciso III e IX do Decreto 3.048/99 e o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, o período em que o segurado recebeu benefícios por incapacidade é contabilizado como tempo de contribuição, uma vez que o afastamento do trabalho não foi uma simples absência das atividades laborais, mas sim por incapacidade de execução do trabalho.

Conforme já decidiu o STJ, no tema 998, que:

“O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”

Assim como define a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização do Juizado:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.

Ou seja, o segurado em gozo de uma aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-doença acidentário tem contabilizado normalmente o tempo de contribuição, mesmo que não haja contribuição posterior.

Mas, no caso dos benefícios por incapacidade de natureza previdenciária, o segurado deve recolher uma contribuição após a cessação do benefício.

Assim, todo segurado que gozar da aposentadoria por invalidez e preencher os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pode requerer a transferência, devendo, antes, avaliar se a transferência configurará uma condição vantajosa para o seu benefício.

Em muitos casos, o segurado poderá aumentar o valor do benefício com a mudança, pois será possível incluir questões de tempo especial, tempo rural, tempo como deficiente.

 

Mudar para Aposentadoria Por Idade

Esse dispositivo foi revogado pelo Decreto 6.722/08, contemplando transformações de aposentadorias apenas até 30.12.2008, mas isso não significa que a alteração não seja mais possível de ser realizada no INSS ou no Poder Judiciário.

Assim como acontece com o tempo de contribuição, os percebimentos dos benefícios por incapacidade também valem como carência para a aposentadoria por idade, conforme a Súmula 73 da TNU – citada acima.

Desse modo, se a transferência para aposentadoria por idade configurar o modelo mais vantajoso para o segurado e ele tiver a carência de 180 meses de contribuição, poderá se submeter a uma perícia administrativa para verificação de sua capacidade laboral e solicitar a possível cessação da aposentadoria por invalidez para, então, formular requerimento de aposentadoria por idade.

Em muitos casos, a mudança para aposentadoria por idade não pode ser benéfica em razão da forma do cálculo.

Isto porque a aposentadoria por invalidez até 13/11/2019 concede 100% da média das contribuições e a aposentadoria por idade até 13/11/2019 concede 70% mais 1% para cada ano trabalho.

Então, se você tem apenas 15 anos de tempo de contribuição, o valor diminuirá 30%, por isso, deve ser solicitado a ajuda de um advogado previdenciário.

 

Mudar para aposentadoria da pessoa com deficiência

O segurado que está recebendo a aposentadoria por invalidez pode solicitar a cessação do benefício e a concessão da aposentadoria por idade e por tempo, assim como é o caso da aposentadoria da pessoa com deficiência.

Muitos segurados que estão incapacitados totalmente e de forma permanente para o trabalho podem requerer que o tempo de benefício conte como tempo na condição de deficiência para fins de aposentadoria.

O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência será de 100% da média e não há qualquer redutor no valor da aposentadoria.

 

Riscos da Transferência de Aposentadoria

A solicitação da transformação da aposentadoria só deve ser considerada quando há certeza de que a nova modalidade configura o benefício mais vantajoso para o segurado, pois existe o risco de as solicitações não serem acatadas e o segurado ficar nenhum dos benefícios.

Para essa decisão, deve-se analisar cuidadosamente a documentação relacionada para verificação do preenchimento ou não dos requisitos da aposentadoria pretendida.

Além de esgotar todas as possibilidades previstas pelo sistema previdenciário que possam interferir no valor do benefício já recebido.

Por exemplo, antes de tentar a transferência da aposentadoria para outra modalidade com o objetivo de aumentar o valor do benefício, deve-se investigar a possibilidade de requisitar o acréscimo de tempo de contribuição ou a inclusão de outros salários de contribuição que não foram contabilizados na época.

Leia também:

A Transformação de Aposentadoria é Necessária?

O Supremo Tribunal Federal, no tema 1095, entendeu que o acréscimo de 25% às demais modalidades de aposentadoria que não à por invalidez não é devido, e por isso, a transformação de aposentadoria por meio do pedido de concessão do melhor benefício pode ser vantajoso a muitos segurados.

Como vimos, há uma série de quesitos a serem analisados com cuidado ao cogitar a transferência da modalidade de aposentadoria.
A pergunta principal que se deve ter em mente durante a análise é: qual a melhor opção para o caso?

Sempre que um segurado manifesta o desejo de transferir a modalidade de sua aposentadoria, a sua real intenção é obter o melhor benefício possível de acordo com a sua trajetória profissional, o que é um direito do segurado e deve ser garantido a ele, como nos explica o artigo É Direito do Aposentado Receber o Melhor Benefício, mas nem sempre a transferência será a melhor estratégia para isso.

Para traçar a melhor abordagem, é preciso contar com um profissional experiente e qualificado para garantir que o segurado não acabe prejudicado durante o processo.

Fique à vontade para nos contatar através de nosso formulário de contato.
As informações encaminhadas estão protegidas pelo sigilo profissional, não sendo permitida qualquer divulgação.

Ian Varella

Ian Varella

É o sócio fundador do escritório Varella Advocacia, especialista na matéria previdenciária e inscrito na OAB-SP com o número 374.459.

Com vasta experiência na área, ele possui especializações em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho, Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada e em Gestão jurídica.

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[1] Brasil. STF. Desaposentação. REs 827.833, 381.367 e 661.256.

Bibliografia:

 SOARES, João Marcelino. Aposentadoria da pessoa com deficiência. Curitiba: Juruá. 2016.

Texto escrito em 20/03/2018 e revisto e atualizado em 07/03/2022.

Publicado em:Aposentadoria,Aposentadoria da pessoa com deficiência,Aposentadoria por invalidez,Benefício por incapacidade,Direito Previdenciário,Revisão de Benefício